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Norma Regulamentadora Nº 8
Edificações

Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.
NR 8 - EDIFICAÇÕES

Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 - 06/07/78

Atualizações/Alterações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de outubro de 1983 - 14/06/83
Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001 - 01/11/01

8.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

8.2 - Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)

8.2.1 - (Revogado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)

8.3 - Circulação.

8.3.1 - Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.3.2 - As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.3.3 - Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.3.4 - As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.3.5 - Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.

8.3.6 - Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:

a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.4 - Proteção contra intempéries.

8.4.1 - As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.4.2 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.4.3 - As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)

8.4.4 - As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)


Fonte: Ministério do Trabalho
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